CONTRATO DE MANUTENÇÃO
DE HARDWARE
As
partes qualificadas na
página 1 deste
instrumento
particular de, "Prestação de
Serviços, de Manutenção em
Equipamentos de Processamento de Dados" e
ou "Equipamentos de
Energia", passam a ser
denominadas
respectivamente, como
CONTRATANTE E CONTRATADA, têm entre si
como justo e contratado,
o que a seguir simultaneamente se outorgam
a cumprir e respeitar.
CLÁUSULA PRIMEIRA -
OBJETO
1.1 -
O objetivo do
presente CONTRATO é
a PRESTAÇÃO pela
CONTRATADA dos serviços de
MANUTENÇÃO preventiva e
corretiva, assim como a substituição das peças defeituosas
dos equipamentos da CONTRATANTE, listados no anexo
II,
parte integrante deste
instrumento.
1.2
- Quando em
decorrência de MANUTENÇÃO
preventiva ou
corretiva, se fizer necessária a
substituição de peças,
não se incluirão nos preços
dos serviços executados,
o
custo de quaisquer das peças
constantes da "RELAÇÃO DE
PEÇAS", listadas no anexo I,
deste instrumento.
1.3 - Não se incluirão nos serviços de
MANUTENÇÃO ora avançados:
1.3.1 - Reforma, modificação ou alteração
nas especificações dos
equipamentos.
1.3.2 - Substituição de peças ou reparos
de danos causados por:
TRANSPORTES, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA,
IMPERÍCIA, ou
qualquer outra causa não originada
pelo uso normal dos
equipamentos , assim como todo
e qualquer material ou a
serviços não oferecidos pela
CONTRATADA.
1.3.3
- Reparos, manutenções, modificações,
recolocasses ou
reinstalações feitas por pessoas
não autorizadas pela
CONTRATADA.
1.3.4. - Defeitos causados por:
1.3.4.1
- Desastres naturais,
tais como enchentes, inundação,
terremotos.
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1.3.4.2 -
Greves, motins ou
desordens, atos de
terrorismo,
guerra ou desastres nucleares.
1.3.4.3
- Descargas de
alta voltagem, raios,
defeitos nas
instalações elétricas ou
hidráulicas, excesso de umidade,
falha no
aparelho de ar condicionado, atmosfera corrosiva,
transporte feito pela CONTRATANTE ou por
sua conta.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 - A CONTRATADA se obriga a manter os
equipamentos por ela
assistidos em boas condições de
funcionamento, efetuando
para tanto, manutenções
preventivas e corretivas,
como
descritas a seguir:
2.1.1
- Por MANUTENÇÃO preventiva, entende-se
a inspeção,
lubrificação da peças
dos equipamentos assistidos
pela
CONTRATADA, baseada nas
necessidades específicas de
cada
equipamento. (Todos contratos.)
2.1.2 - A programação da realização das
manutenções preventivas,
será pré determinada de comum acordo
com a CONTRATANTE,
dentro da periodicidade especificada
na página 2.
2.1.3 - Por MANUTENÇÃO corretiva,
entende-se a assistência que
virá repor os equipamentos
defeituosos, em boas condições
de funcionamento.
2.1.4 - A MANUTENÇÃO corretiva dependerá
de um comunicado da
CONTRATANTE, comprometendo-se a
CONTRATADA a atendê-la em
um prazo médio de 4
(quatro) horas, para
instalações
localizadas num raio de 30 (trinta)
quilômetros do centro
de atendimento da CONTRATADA.(Contr.
6% do valor do equip.)
Obs.: Contrato valor fixo prazo
médio 5 a 10 dias.
2.1.5 - Os serviços aqui
descritos, estarão à
disposição da
CONTRATANTE de
segunda a sexta-feira, excetuando-se
feriados, no horário estabelecido no
"HORÅRIO DE COBERTURA
CONTRATUAL", na
página 1 deste
instrumento. Chamadas
técnicas efetuadas após as
16 (dezesseis) horas,
serão
atendidas como se fossem
na primeira hora
útil do dia
seguinte. (Contr. 6% do valor do
equip.)
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2.1.6 -
Ressalvado o disposto
no sub item 1.3
da Cláusula
Primeira, a CONTRATADA, se
obriga a substituir
peças
defeituosas ou
danificadas devido ao
uso normal, dos
equipamentos assistidos, por peças
novas ou equivalentes,
na base de troca. As peças substituídas passarão a ser
de
propriedade da CONTRATADA.
2.1.6.1 -
Mudanças na configuração do equipamento, em
suas
especificações ou dispositivos, resultarão
em alterações
correspondentes aos valores da Taxa
Básica de MANUTENÇÃO.
2.1.7
- Sempre que
necessário, em virtude
da MANUTENÇÃO
preventiva ou corretiva, a
substituição de peças descritas
na "RELAÇÃO DE PEÇAS",
no anexo I deste instrumento, a
CONTRATADA, deverá
relacioná-las e apresentar à
CONTRATANTE, o respectivo orçamento
para a substituição
das mesmas.
2.1.8 - A CONTRATADA se exime de qualquer
responsabilidade por
falha na PRESTAÇÃO dos
serviços de MANUTENÇÃO
acima
descritos, desde que resultem essas
falhas de força maior,
tal como definidas no parágrafo
único do artigo 1058 do
Código Civil Brasileiro.
2.1.9 - As manutenções serão executadas
no local descrito
na
página 1, no item "ENDEREÇO DA
INSTALAÇÃO".
2.1.10
- A CONTRATADA se obriga
a aceitar as
normas de
identificação e de acesso
de pessoal às
instalações da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES
DA CONTRATANTE
3.1 - Proporcionar à CONTRATADA todas as
facilidades necessárias
ao perfeito desenvolvimento dos
serviços de MANUTENÇÃO.
3.2
- Alterações de
engenharia no equipamento
consideradas
obrigatórias pela
CONTRATADA serão controladas e
instaladas por esta, sem
qualquer ônus. Quaisquer
outras
alterações de engenharia,
consideradas não obrigatórias
pela CONTRATADA serão instaladas
facultativamente a preços
e condições a serem estabelecidas na
ocasião.
3.3
- Os serviços aqui previstos
são únicos e
exclusivos
serviços compromissados com a
CONTRATANTE. A CONTRATADA
não será responsabilizada por
quaisquer danos, diretos,
indiretos, incidentais ou
consequenciais, incluindo lucros
cessantes, seja na base de
teoria legal contratual,
de
delito ou qualquer outra forma.
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3.4
- A CONTRATANTE se obriga
a notificar por
escrito a
CONTRATADA com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias,
sempre que decidir mudar o
local de INSTALAÇÃO
do
equipamento. Ressalvado em caso da
mudança pretendida ser
para local onde a CONTRATADA não
preste seus serviços de
MANUTENÇÃO habitualmente. A CONTRATADA
indicará a sua
anuência e qualquer eventual
condição por escrito,
passando ambas as comunicações a fazer parte
integrante do
presente contrato.
3.4.1 - Somente os técnicos da CONTRATADA
deverão desinstalar,
bem como reinstalar os equipamentos, supervisionar sua
embalagem e desembalagem. A estes serviços serão
cobradas
as taxas horárias então em
vigor.
3.4.2 - Caberá à CONTRATANTE fornecer o
material e a mão-de-obra
necessária à embalagem, desembalagem, transporte e
arrumação do equipamento no novo
local, bem como custear
as despesas daí decorrentes.
3.4.3 - A CONTRATANTE será responsável
por qualquer perda
ou
dano dos equipamentos, durante
o transporte para o novo
local de INSTALAÇÃO.
3.5 - A
manter os equipamentos guardados ou instalados
em
conformidade com as especificações
dos fabricantes ou
da
CONTRATADA.
3.6 -
A CONTRATANTE é
responsável pela segurança
das suas
informações, que sejam sigilosas e
confidenciais.
3.7 - A CONTRATANTE será responsável por
manter um procedimento,
com nível de segurança por ela
determinada, que permita a
recuperação de arquivos, dados
e programas perdidos
ou
alterados, sendo também responsável pela tarefa de
reconstrução destes mesmos arquivos,
dados ou programas.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
4.1 - Quando houver necessidade a
CONTRATANTE poderá substituir
o equipamento defeituoso, por outro
equivalente durante a
execução dos reparos.
4.2 - O presente contrato não abrange
os equipamentos guardados
ou utilizados em
condições físicas e/ou
ambientais em
desacordo com o
recomendado pelos fabricantes
ou pela
CONTRATADA.
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4.3 -
Acordos serão estabelecidos entre a CONTRATANTE
e a
CONTRATADA para que os
equipamentos estejam à
disposição
do
pessoal de MANUTENÇÃO,
pelo tempo necessário à
efetivação do controle técnico e
modificações necessárias,
dentro do HORÅRIO DE
COBERTURA CONTRATUAL, definida
na
página 1 deste instrumento.
4.4
- Quando por
"necessidade da CONTRATANTE", o controle
técnico e/ou as intervenções de
reparação forem efetuados
fora do HORÁRIO DE
COBERTURA CONTRATUAL, acordos
serão
estabelecidos, determinando-se a cobrança de
uma taxa
horária adicional aos preços
vigentes na ocasião.
4.5 - A CONTRATANTE declara
que é legítima
proprietária dos
produtos que serão suportados através
deste contrato ou
que tem expressa autorização do
proprietário para incluir
tais produtos neste contrato.
4.6
- Apenas equipamentos da CONTRATANTE, que
estejam em
condições normais de operação,
poderão ser incluídos neste
contrato. Se por entendimento da CONTRATADA, MANUTENÇÃO
e/ou atualização de qualquer
produto for necessária para
colocá-lo em condições de funcionamento ou traze-lo aos
níveis de revisão
especificados, a CONTRATADA
oferecerá,
antes da admissão do mesmo
neste contrato, serviços
de
reparo ou atualização, às taxas padrão
para mão-de-obra,
viagens e materiais, válidas à
época de execução
dos
serviços.
4.7
- Durante a
vigência deste contrato,
todo e qualquer
acessório que a CONTRATANTE queira
instalar ou conectar ao
EQUIPAMENTO objeto deste contrato,
deverá ser previamente
autorizado pelo departamento de assistência técnica
da
CONTRATANTE, sendo que a não
observância do disposto neste
item, poderá acarretar a
critério da CONTRATADA, na
aplicação do disposto na cláusula
SEXTA.
4.8 - Garantia pelos serviços de
suporte.
4.8.1 -
Para serviços em
produtos de "hardware" executados
dentro deste contrato a garantia é
limitada à correção de
qualquer deficiência de MANUTENÇÃO
através da recolocação
dos produtos em condições de
operação.
4.8.2 -
Nenhuma outra garantia
é expressa ou
implícita. A
CONTRATADA nega especificamente garantias
implícitas de
negociabilidade e
de adequação para
uma determinada
finalidade.
4.8.3 - FERIAS COLETIVAS REMUNERADA PELO
CONTRATANTE à LANCIANO
ELETRONICA LTDA DE 20/DEZEMBRO à
20/JANEIRO.
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CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E FORMA
DE PAGAMENTO
5.1 - A
CONTRATANTE pagará a
CONTRATADA, pela execução
dos
serviços objeto do presente
CONTRATO, os encargos
estabelecidos no "VALOR DA
MANUTENÇÃO MENSAL", descrito na
página 1 deste instrumento.
5.1.1 - Em 12 (Doze) parcelas, sendo a
primeira devida no início
da validade deste contrato, e
as demais, com vencimentos
MENSAIS e reajustadas anualmente
através da variação do IGP
Os preços são cotados em Reais,
tomando-se como referência
a data de 10/10/2002, e o reajuste
será de acordo com a
variação mensal do índice do IGPM.
5.1.1.1 - Se o índice ora acordado
IGPM deixar de
ser
editado, será escolhido um novo índice
que represente a
inflação para os reajustes
de comum acordo
entre as
partes, sendo que durante o período
de definição do novo
índice , será utilizado o índice
oficial do governo, para
os devidos reajustes.
5.2 - Os
preços para serviços
eventuais realizados fora
do
período de cobertura especificado e
para serviços e peças
não cobertos por este
CONTRATO, serão faturados
separadamente por taxas padrão de
mão-de-obra, e custos
de materiais vigentes a época de
execução dos serviços.
5.2.1 - Quando a CONTRATANTE requisitar
que a CONTRATADA incorra
em despesas de viagem e diárias
por causas não incluídas
na cobertura especificada,
essas despesas serão
cobradas
separadamente da CONTRATANTE.
5.2.2 - Gastos de estadia, passagem,
quilometragem percorrida e
tempo de trajeto, relativos ao
deslocamento de técnicos
para qualquer localidade fora do
Município de São Paulo,
deverão ser ressarcidos pela
CONTRATANTE através de
Nota
de Serviços de acordo com a tabela
em vigor da CONTRATADA.
5.3
- Mudanças na
configuração do equipamento, em suas
especificações, dispositivos ou
acessórios, resultarão em
alterações na parcela mensal,
correspondentes aos valores
da Taxa Básica de MANUTENÇÃO.
5.4
- As parcelas não pagas
no prazo estipulado, serão
corrigidas pela variação da inflação
diária, bem como se
obriga a CONTRATANTE ao
pagamento suplementar de
2,5 %
(dois e meio porcento) do valor
devido, ao mês ou fração,
a título de juros moratórios e
despesas financeiras.
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CLÁUSULA SEXTA - RECISÃO CONTRATUAL
6.1 - Qualquer uma das partes
poderá considerar
rescindido de
pleno direito, o presente CONTRATO,
e consequentemente sua
execução independente de qualquer
aviso, interpelação,
notificação judicial
ou extrajudicial, nos
seguintes
casos:
6.1.2 -
Falência, liquidação judicial,
ou extrajudicial ou
concordata requerida, homologada ou
decretada de qualquer
uma das partes.
6.1.3 -
Transferência total ou
parcial para terceiros,
das
OBRIGAÇÕES assumidas neste instrumento, sem expressa
autorização da outra parte.
6.1.4 - Caso a CONTRATANTE atrase por mais
de 30
(trinta) dias
qualquer pagamento dos serviços
ora contratados, a
CONTRATADA poderá a seu critério,
paralisar a execução dos
serviços e/ou considerar
rescindido, de pleno
direito,
este CONTRATO.
6.1.5 - Se o equipamento sofrer
qualquer intervenção técnica,
por pessoal não autorizado pela
CONTRATADA.
6.1.6 - Este contrato poderá ainda
ser rescindido a
qualquer
momento por uma das partes através
de simples aviso prévio
por escrito com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias,
sem ônus para qualquer uma das
partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDÊNCIAS
FISCAIS
7.1 - Os tributos (impostos, taxas,
emolumentos e contribuições
fiscais), que sejam devidos
em decorrência, direta,
da
execução deste CONTRATO, serão
de responsabilidade
exclusiva da CONTRATADA, assim definido na
forma
tributária, sem direito a
reembolso.
7.2 - Correrão a favor da CONTRATANTE
as reduções tributárias
supervenientes, e contra ela as majorações que vierem a
ser decretadas, salvo se nessa hipótese, de decretação de
novo tributo um outro evento resultar de
mora imputável
à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO
DE DURAÇÃO
8.1 - O presente instrumento tem prazo
de DURAÇÃO indeterminado,
com no mínimo 1 (um) ano de
duração.
8.2 - Este CONTRATO será procedido de
renovação automática, por
igual prazo a menos que haja
manifestação em contrário,
por uma das partes em 30 (trinta) dias
de antecedência,
com base nos preços vigentes na epoca.
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ANEXO I
RELAÇÃO DE PEÇAS
- Peças e partes mecânicas sujeitas
ao desgaste natural
pelo
uso, a exemplo de motores, cabeçotes de
impressora, agulhas de
impressora, etc.
- Todos os materiais de
consumo, como por
exemplo fitas de
impressora, relatórios contínuos, tubos
de imagem. etc.
- Discos de Mídia e cabeças de
mídia para unidades
de disco
rígido.
- Cabeças de leitura e gravação para
unidades de fita e disco
flexível.
- Coprocessadores aritméticos, CPU’s, chips
e dedicados
(ex. , 486DX, Pentium normal, MMX e II chip set's).
- Peças
e materiais importados,
não encontrados no
mercado
interno.
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