CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE HARDWARE

                                

        As  partes  qualificadas  na  página  1   deste   instrumento

    particular  de,  "Prestação  de  Serviços,   de   Manutenção   em

    Equipamentos de Processamento de Dados"  e  ou  "Equipamentos  de

    Energia",  passam  a  ser   denominadas   respectivamente,   como

    CONTRATANTE E CONTRATADA, têm entre si como justo e contratado,

    o que a seguir simultaneamente se outorgam a cumprir e respeitar.  

      

       

            

                       CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

            

                         

      

    1.1 -  O  objetivo  do  presente  CONTRATO  é  a  PRESTAÇÃO  pela

          CONTRATADA  dos  serviços  de   MANUTENÇÃO   preventiva   e

          corretiva, assim como a substituição das peças  defeituosas

          dos equipamentos da  CONTRATANTE,  listados  no  anexo  II,

          parte integrante deste instrumento.  

            

    1.2  -  Quando  em  decorrência  de  MANUTENÇÃO   preventiva   ou

          corretiva, se fizer necessária  a  substituição  de  peças,

          não se incluirão nos  preços  dos  serviços  executados,  o

          custo de quaisquer das  peças  constantes  da  "RELAÇÃO  DE

          PEÇAS", listadas no anexo I, deste instrumento.  

            

    1.3 - Não se incluirão nos serviços de MANUTENÇÃO ora avançados:

                    

    1.3.1 - Reforma, modificação ou alteração nas especificações  dos

          equipamentos.  

            

    1.3.2 - Substituição de peças ou reparos de danos  causados  por:

          TRANSPORTES,  NEGLIGÊNCIA,   IMPRUDÊNCIA,   IMPERÍCIA,   ou

          qualquer outra causa não originada pelo  uso  normal  dos

          equipamentos , assim como todo e  qualquer  material  ou  a

          serviços não oferecidos pela CONTRATADA.  

            

    1.3.3  -  Reparos,  manutenções,  modificações,  recolocasses  ou

    reinstalações   feitas   por   pessoas   não   autorizadas   pela

    CONTRATADA.  

            

    1.3.4. - Defeitos causados por:  

            

    1.3.4.1  -  Desastres  naturais,  tais como enchentes, inundação,  

          terremotos.  

            

            

            

            

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    1.3.4.2 -  Greves,  motins  ou  desordens,  atos  de  terrorismo,

          guerra ou desastres nucleares.  

            

    1.3.4.3  -  Descargas  de  alta  voltagem,  raios,  defeitos  nas

          instalações elétricas ou hidráulicas, excesso  de  umidade,

  falha no aparelho de ar condicionado, atmosfera corrosiva,
transporte feito pela  CONTRATANTE  ou  por  sua conta.  

      

            

            

                  CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

                   

      

                   

    2.1 - A CONTRATADA se obriga a manter  os  equipamentos  por  ela

          assistidos em boas condições  de  funcionamento,  efetuando

          para tanto,  manutenções  preventivas  e  corretivas,  como

          descritas a seguir:  

      

    2.1.1  -  Por  MANUTENÇÃO  preventiva,  entende-se  a   inspeção,

          lubrificação da  peças  dos  equipamentos  assistidos  pela

          CONTRATADA, baseada nas necessidades  específicas  de  cada

          equipamento.  (Todos contratos.)

      

    2.1.2 - A programação da realização das manutenções  preventivas,

          será pré determinada de comum  acordo  com  a  CONTRATANTE,

          dentro da periodicidade especificada na página 2.  

            

    2.1.3 - Por MANUTENÇÃO corretiva, entende-se  a  assistência  que

          virá repor os equipamentos defeituosos, em  boas  condições

          de funcionamento.  

            

    2.1.4 - A MANUTENÇÃO corretiva  dependerá  de  um  comunicado  da

          CONTRATANTE, comprometendo-se a CONTRATADA a  atendê-la  em

          um prazo  médio  de  4  (quatro)  horas,  para  instalações

          localizadas num raio de 30 (trinta) quilômetros  do  centro

          de atendimento da CONTRATADA.(Contr. 6% do valor do equip.)

          Obs.: Contrato valor fixo prazo médio 5 a 10 dias.

            

    2.1.5 - Os serviços  aqui  descritos,  estarão  à  disposição  da

          CONTRATANTE  de  segunda   a   sexta-feira,   excetuando-se

          feriados, no horário estabelecido no "HORÅRIO DE  COBERTURA

          CONTRATUAL",  na  página  1  deste  instrumento.   Chamadas

          técnicas efetuadas após  as  16  (dezesseis)  horas,  serão

          atendidas como se fossem  na  primeira  hora  útil  do  dia

          seguinte. (Contr. 6% do valor do equip.)

                   

      

      

                                                        Página 3 de 9  


 

    2.1.6 -  Ressalvado  o  disposto  no  sub item  1.3  da  Cláusula

          Primeira,  a  CONTRATADA,  se  obriga  a  substituir  peças

          defeituosas  ou  danificadas  devido  ao  uso  normal,  dos

          equipamentos assistidos, por peças novas  ou  equivalentes,

          na base de troca. As peças substituídas passarão a  ser  de

          propriedade da CONTRATADA.  

            

    2.1.6.1 -  Mudanças  na  configuração  do  equipamento,  em  suas

          especificações ou dispositivos,  resultarão  em  alterações

          correspondentes aos valores da Taxa Básica de MANUTENÇÃO.  

      

    2.1.7  -  Sempre  que  necessário,  em  virtude   da   MANUTENÇÃO

          preventiva ou corretiva, a substituição de peças  descritas

          na "RELAÇÃO DE PEÇAS", no  anexo  I  deste  instrumento,  a

          CONTRATADA,   deverá   relacioná-las   e    apresentar    à

          CONTRATANTE, o respectivo  orçamento  para  a  substituição

          das mesmas.  

            

    2.1.8 - A CONTRATADA se exime de  qualquer  responsabilidade  por

          falha  na  PRESTAÇÃO  dos  serviços  de  MANUTENÇÃO   acima

          descritos, desde que resultem essas falhas de força  maior,

          tal como definidas no parágrafo único  do  artigo  1058  do

          Código Civil Brasileiro.  

            

    2.1.9 - As manutenções serão  executadas  no  local  descrito  na

          página 1, no item "ENDEREÇO DA INSTALAÇÃO".  

            

    2.1.10  -  A  CONTRATADA  se  obriga  a  aceitar  as  normas   de

          identificação e de acesso  de  pessoal  às  instalações  da

          CONTRATANTE.  

            

             

                CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE  

                 

                 

    3.1 - Proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades  necessárias

          ao perfeito desenvolvimento dos serviços de MANUTENÇÃO.  

            

    3.2  -  Alterações  de  engenharia  no  equipamento  consideradas

          obrigatórias   pela   CONTRATADA   serão   controladas    e

          instaladas por esta, sem qualquer  ônus.  Quaisquer  outras

          alterações de  engenharia,  consideradas  não  obrigatórias

          pela CONTRATADA serão instaladas facultativamente a  preços

          e condições a serem estabelecidas na ocasião.  

            

    3.3  -  Os  serviços  aqui  previstos  são  únicos  e  exclusivos

          serviços compromissados com  a  CONTRATANTE.  A  CONTRATADA

          não será responsabilizada  por  quaisquer  danos,  diretos,

          indiretos, incidentais ou consequenciais, incluindo  lucros

          cessantes, seja na base  de  teoria  legal  contratual,  de

          delito ou qualquer outra forma.  

            

            

                                                        Página 4 de 9  


 

   

 

    3.4  -  A  CONTRATANTE  se  obriga  a  notificar  por  escrito  a

          CONTRATADA com antecedência mínima de 30  (trinta)  dias,

          sempre que  decidir     mudar  o  local  de  INSTALAÇÃO  do

          equipamento. Ressalvado em caso da mudança  pretendida  ser

          para local onde a CONTRATADA não preste  seus  serviços  de

          MANUTENÇÃO  habitualmente.  A  CONTRATADA  indicará  a  sua

          anuência  e  qualquer  eventual   condição   por   escrito,

          passando ambas as comunicações a fazer parte integrante  do

          presente contrato.  

        

    3.4.1 - Somente os técnicos da  CONTRATADA  deverão  desinstalar,

          bem como  reinstalar  os  equipamentos,  supervisionar  sua

          embalagem e desembalagem. A estes serviços  serão  cobradas

          as taxas horárias então em vigor.  

            

    3.4.2 - Caberá à CONTRATANTE fornecer o material e a  mão-de-obra

          necessária  à   embalagem,   desembalagem,   transporte   e

          arrumação do equipamento no novo local,  bem  como  custear

          as despesas daí decorrentes.  

            

    3.4.3 - A CONTRATANTE será  responsável  por  qualquer  perda  ou

          dano dos equipamentos, durante o  transporte  para  o  novo

          local de INSTALAÇÃO.  

            

  

    3.5 - A  manter  os  equipamentos  guardados  ou  instalados  em

          conformidade com as especificações dos  fabricantes  ou  da

          CONTRATADA.  

            

    3.6 -  A  CONTRATANTE  é  responsável  pela  segurança  das  suas

          informações, que sejam sigilosas e confidenciais.  

      

    3.7 - A CONTRATANTE será responsável por manter um  procedimento,

          com nível de segurança por ela determinada, que  permita  a

          recuperação de arquivos,  dados  e  programas  perdidos  ou

          alterados,  sendo  também  responsável   pela   tarefa   de

          reconstrução destes mesmos arquivos, dados ou programas.  

            

      

                    CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS

                     

    4.1 - Quando houver necessidade a CONTRATANTE  poderá  substituir

          o equipamento defeituoso, por outro equivalente  durante  a

          execução dos reparos.  

             

    4.2 - O presente contrato não abrange os  equipamentos  guardados

          ou utilizados  em  condições  físicas  e/ou  ambientais  em

          desacordo com  o  recomendado  pelos  fabricantes  ou  pela

          CONTRATADA.  

                   

  

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    4.3 -  Acordos  serão  estabelecidos  entre  a  CONTRATANTE  e  a

          CONTRATADA para que os equipamentos  estejam  à  disposição

          do  pessoal  de  MANUTENÇÃO,  pelo   tempo   necessário   à

          efetivação do controle técnico e modificações  necessárias,

          dentro do HORÅRIO  DE  COBERTURA  CONTRATUAL,  definida  na

          página 1 deste instrumento.  

            

    4.4  -  Quando  por  "necessidade  da  CONTRATANTE",  o  controle

          técnico e/ou as intervenções de reparação  forem  efetuados

          fora do HORÁRIO  DE  COBERTURA  CONTRATUAL,  acordos  serão

          estabelecidos,  determinando-se  a  cobrança  de  uma  taxa

          horária adicional aos preços vigentes na ocasião.  

            

    4.5 - A CONTRATANTE  declara  que  é  legítima  proprietária  dos

          produtos que serão suportados  através  deste  contrato  ou

          que tem expressa autorização do proprietário  para  incluir

          tais produtos neste contrato.  

            

    4.6  -  Apenas  equipamentos  da  CONTRATANTE,  que  estejam   em

          condições normais de operação, poderão ser incluídos  neste

          contrato. Se por  entendimento  da  CONTRATADA,  MANUTENÇÃO

          e/ou atualização de qualquer produto  for  necessária  para

          colocá-lo em condições de  funcionamento  ou  traze-lo  aos

          níveis de revisão especificados,  a  CONTRATADA  oferecerá,

          antes da admissão do  mesmo  neste  contrato,  serviços  de

          reparo ou atualização, às taxas  padrão  para  mão-de-obra,

          viagens e  materiais,  válidas  à  época  de  execução  dos

          serviços.  

            

    4.7  -  Durante  a  vigência  deste  contrato,  todo  e  qualquer

          acessório que a CONTRATANTE queira instalar ou conectar  ao

          EQUIPAMENTO objeto deste contrato, deverá  ser  previamente

          autorizado pelo  departamento  de  assistência  técnica  da

          CONTRATANTE, sendo que a não observância do disposto  neste

          item,  poderá  acarretar  a  critério  da  CONTRATADA,   na

          aplicação do disposto na cláusula SEXTA.  

            

    4.8 - Garantia pelos serviços de suporte.  

      

    4.8.1 -  Para  serviços  em  produtos  de  "hardware"  executados

          dentro deste contrato a garantia é limitada à  correção  de

          qualquer deficiência de MANUTENÇÃO através  da  recolocação

          dos produtos em condições de operação.  

      

    4.8.2 -  Nenhuma  outra  garantia  é  expressa  ou  implícita.  A

          CONTRATADA nega especificamente  garantias  implícitas  de

          negociabilidade  e  de  adequação  para   uma   determinada

          finalidade.  

            

    4.8.3 - FERIAS COLETIVAS REMUNERADA PELO CONTRATANTE  à  LANCIANO

          ELETRONICA LTDA DE 20/DEZEMBRO à 20/JANEIRO.

            

                                                        Página 6 de 9  


 

   

   

             CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO  

      

      

               

    5.1 - A  CONTRATANTE  pagará  a  CONTRATADA,  pela  execução  dos

          serviços  objeto  do   presente   CONTRATO,   os   encargos

          estabelecidos no "VALOR DA MANUTENÇÃO MENSAL", descrito  na

          página 1 deste instrumento.  

            

    5.1.1 - Em 12 (Doze) parcelas, sendo a primeira devida no  início

          da validade deste contrato, e as  demais,  com  vencimentos

          MENSAIS e reajustadas anualmente através da variação do IGP

          Os preços são cotados em Reais, tomando-se como  referência

          a data de 10/10/2002, e o reajuste será  de  acordo  com  a

          variação mensal do índice do IGPM.

            

    5.1.1.1 - Se o  índice  ora  acordado  IGPM     deixar  de  ser

          editado, será escolhido um novo  índice  que  represente  a

          inflação  para  os  reajustes  de  comum  acordo  entre  as

          partes, sendo que durante o período de  definição  do  novo

          índice , será utilizado o índice oficial do  governo,  para

          os devidos reajustes.  

            

    5.2 - Os  preços  para  serviços  eventuais  realizados  fora  do

          período de cobertura especificado e para serviços  e  peças

          não   cobertos   por   este   CONTRATO,   serão   faturados

          separadamente por taxas padrão de mão-de-obra, e  custos

          de materiais vigentes a época de execução dos serviços.  

            

    5.2.1 - Quando a CONTRATANTE requisitar que a CONTRATADA  incorra

          em despesas de viagem e diárias por  causas  não  incluídas

          na cobertura especificada, essas  despesas  serão  cobradas

          separadamente da CONTRATANTE.  

      

    5.2.2 - Gastos de estadia, passagem, quilometragem  percorrida  e

          tempo de trajeto, relativos  ao  deslocamento  de  técnicos

          para qualquer localidade fora do Município  de  São  Paulo,

          deverão ser ressarcidos pela CONTRATANTE  através  de  Nota

          de Serviços de acordo com a tabela em vigor da CONTRATADA.  

      

    5.3  -  Mudanças  na  configuração  do   equipamento,   em   suas

          especificações, dispositivos ou acessórios,  resultarão  em

          alterações na parcela mensal, correspondentes  aos  valores

          da Taxa Básica de MANUTENÇÃO.  

            

    5.4  -  As  parcelas  não  pagas  no  prazo   estipulado,   serão

          corrigidas pela variação da inflação diária,  bem  como  se

          obriga a CONTRATANTE ao  pagamento  suplementar  de  2,5  %

          (dois e meio porcento) do valor devido, ao mês  ou  fração,

          a título de juros moratórios e despesas financeiras.  

             

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 CLÁUSULA SEXTA - RECISÃO CONTRATUAL  

                    

    6.1 - Qualquer uma das  partes  poderá  considerar rescindido  de

          pleno direito, o presente CONTRATO, e consequentemente  sua

          execução  independente  de  qualquer  aviso,  interpelação,

          notificação  judicial  ou  extrajudicial,  nos   seguintes

          casos:  

            

    6.1.2 -  Falência,  liquidação  judicial,  ou  extrajudicial  ou

          concordata requerida, homologada ou decretada  de  qualquer

          uma das partes.  

            

    6.1.3 -  Transferência  total  ou  parcial  para  terceiros,  das

          OBRIGAÇÕES  assumidas  neste  instrumento,   sem   expressa

          autorização da outra parte.  

      

    6.1.4 - Caso a CONTRATANTE atrase por mais de  30  (trinta)  dias

          qualquer  pagamento  dos  serviços   ora   contratados,   a

          CONTRATADA poderá a seu critério, paralisar a execução  dos

          serviços e/ou  considerar  rescindido,  de  pleno  direito,

          este CONTRATO.  

  

    6.1.5 - Se o equipamento  sofrer  qualquer  intervenção  técnica,

          por pessoal não autorizado pela CONTRATADA.  

            

    6.1.6 - Este contrato poderá  ainda  ser  rescindido  a  qualquer

          momento por uma das partes através de simples aviso  prévio

          por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta)  dias,

          sem ônus para qualquer uma das partes.  

  

                CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDÊNCIAS FISCAIS  

                 

    7.1 - Os tributos (impostos, taxas, emolumentos  e  contribuições

          fiscais), que sejam  devidos  em  decorrência,  direta,  da

          execução  deste   CONTRATO,   serão   de   responsabilidade

          exclusiva  da   CONTRATADA,   assim   definido   na   forma

          tributária, sem direito a reembolso.  

      

    7.2 - Correrão a favor da  CONTRATANTE  as  reduções  tributárias

supervenientes, e contra ela as majorações que  vierem  a 
ser decretadas, salvo se nessa hipótese, de decretação de 
novo tributo  um  outro  evento   resultar de  mora imputável
à CONTRATADA.  

            

                     CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE DURAÇÃO  

  

    8.1 - O presente instrumento tem prazo de DURAÇÃO  indeterminado,

          com no mínimo 1 (um) ano de duração.

            

    8.2 - Este CONTRATO será procedido de renovação  automática,  por

          igual prazo a menos que  haja  manifestação  em  contrário,

   por uma das partes em 30  (trinta)  dias  de  antecedência,
   com base nos preços vigentes na epoca.  
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                             ANEXO I  

                              

                        RELAÇÃO DE PEÇAS  

                         

                         

  

    - Peças e partes mecânicas  sujeitas  ao  desgaste  natural  pelo

      uso, a exemplo de motores, cabeçotes de impressora, agulhas  de

      impressora, etc.  

      

    - Todos os materiais  de  consumo,  como  por  exemplo  fitas  de

      impressora, relatórios contínuos, tubos de imagem. etc.  

      

    - Discos de Mídia e cabeças  de  mídia  para  unidades  de  disco

      rígido.  

      

    - Cabeças de leitura e gravação para unidades  de  fita  e  disco

      flexível.  

        

    - Coprocessadores aritméticos, CPU’s, chips e dedicados
(ex. , 486DX, Pentium normal, MMX e II  chip set's).  

      

    - Peças  e  materiais  importados,  não  encontrados  no  mercado

      interno.  

        

        

                                              ANEXO I - Página 1 de 1